Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO Habeas Corpus nº 0117783-84.2026.8.16.0000 Vara Criminal de Andirá Impetrante: Ricardo Turim Veltrini Paciente: J.H.d.O.S. Relatora Conv.: MAGISTRADA VANESSA JAMUS MARCHI MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO EM PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de habeas corpus n. 0117783-84.2026.8.16.0000, impetrado em favor do paciente J.H.d.O.S., preso preventivamente em virtude de decisão proferida nos autos n. 0002203-83.2026.8.16.0039, em decorrência, em tese, do descumprimento das medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. O impetrante narra, em síntese, que o paciente é pessoa trabalhadora, possuidora de residência fixa, sem elementos concretos que indiquem alta periculosidade ou risco à sociedade, sustentando que não praticou o delito que lhe é atribuído e que a acusação estaria fundada em alegações sem comprovação formuladas pela suposta vítima. Asseverou que a prisão preventiva foi decretada sem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando que a medida cautelar possui natureza excepcional e somente pode subsistir quando demonstrada sua real necessidade. Relatou que inexistem elementos concretos aptos a configurar risco à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando que o paciente não integra organização criminosa, não apresenta antecedentes que demonstrem periculosidade acentuada e não praticou qualquer ato voltado à obstrução da persecução penal. Informou que a decisão constritiva teria sido fundamentada em argumentos genéricos e abstratos relativos à gravidade do delito, sem individualização das circunstâncias concretas do caso. Asseverou que, no caso concreto, a autoridade judicial deixou de analisar adequadamente a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. II. Do acervo processual, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente em virtude da prática, em tese, do delito tipificado no art. 25 da Lei n. 14.344/2022, pelos seguintes fundamentos (mov. 27.1 dos autos n. 0002203-83.2026.8.16.0039): “A prisão preventiva é a medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indivíduo e decretada pelo juiz durante as investigações criminais ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. Nas palavras do mestreJulioFabbrini Mirabete: [...]. Pois bem. A prisão preventiva é uma prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Os requisitos da prisão preventiva são o "fumus boni iuris", representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria e o "periculum in mora", que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica. Deve ainda o delito enquadrar- se em uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código Processual Penal No caso em tela, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Da Admissibilidade da Prisão Preventiva (Art. 313 do CPP) A hipótese em análise enquadra-se nas hipóteses do artigo 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, sendo cabível a decretação da prisão preventiva: Inciso I: uma vez que o investigado se encontra atualmente em cumprimento de pena privativa de liberdade, nos autos de execução penal n.º 0003155-43.2018.8.16.0039, decorrente de condenação pela prática do crime de roubo majorado, objeto dos autos n.º 0003206-64.2012.8.16.0039. Trata-se, portanto, de condenação anterior pela prática de crime doloso, cuja pena ainda se encontra em execução, circunstância que, além de satisfazer o pressuposto objetivo previsto no art. 313, II, do CPP, constitui elemento concreto relevante para a análise do perigo decorrente da liberdade do investigado. A situação assume especial gravidade porque, mesmo submetido à execução de pena decorrente de crime patrimonial praticado mediante violência ou grave ameaça, o investigado teria voltado a adotar comportamento deliberado de aproximação e descumprimento de determinações judiciais destinadas à proteção de sua filha adolescente. Inciso III: segundo o qual é admitida a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, ou adolescente, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. É precisamente a hipótese dos autos. A investigação versa sobre o suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de K.R.O.S., adolescente de 14 anos, filha do investigado, mediante condutas de aproximação e tentativa de contato praticadas apesar da ciência inequívoca das restrições judiciais. A circunstância é especialmente relevante porque a prisão prevista no art. 313, III, do CPP possui justamente a finalidade de conferir efetividade à tutela cautelar anteriormente estabelecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as medidas protetivas são instrumentos progressivos de proteção e que, diante do descumprimento das cautelas anteriormente impostas, a prisão preventiva pode constituir mecanismo necessário à sua efetividade. Assim, presentes as hipóteses legais de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos concretos da medida. Do Fumus Comissi Delicti (Prova da Existência do Crime e Indícios de Autoria) O fumus comissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado, nesta fase de cognição sumária, pela prova da existência dos fatos e pelos indícios de autoria reunidos. Constam dos autos o Boletim de Ocorrência n.º 2026/1060713, a declaração da genitora da adolescente, a documentação relativa às medidas protetivas anteriormente deferidas e a comprovação da ciência do representado acerca das determinações judiciais, nos autos de n.º 0006900-80.2026.8.16.0039. As medidas protetivas foram deferidas em 19/03/2026, determinando-se, entre outras providências: a) o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, testemunhas, noticiantes ou denunciantes, com distância mínima de 200 metros; c) a proibição de qualquer contato ou comunicação com a vítima, seus familiares e testemunhas ou informantes, por qualquer meio; e d) a suspensão do direito de visitas à criança ou adolescente. O representado foi formalmente intimado em 19/03/2026 (mov. 28.1), inclusive, com o afastamento do lar, de modo que, em princípio, não há dúvida quanto à sua ciência das restrições judiciais. Apesar disso, segundo relato da genitora da adolescente, em 31/07/2026, por volta das 18h, J.H.d.O.S. dirigiu-se à residência onde ela reside com Kauane os demais filhos, embora soubesse das restrições impostas judicialmente. Na ocasião, solicitou ao filho maior da noticiante que lhe pedisse para desbloqueá-lo, afirmando que desejava conversar com ela. Posteriormente, ainda no mesmo dia, encaminhou áudio ao filho adolescente da noticiante, novamente solicitando que não a desbloqueasse (áudios de movs. 1.7/1.8). A conduta, em princípio, não se resume a uma presença ocasional nas proximidades da residência. O investigado teria dirigido-se deliberadamente ao local em que se encontrava sua filha adolescente, além de procurar restabelecer contato com a genitora por intermédio de seus familiares, embora estivesse expressamente proibido de manter contato com ela e com seus familiares. Também foi relatado que, em 02/08/2026, a adolescente encontrou o investigado nas proximidades da residência de sua tia. Na ocasião, J.H.d.O.S. teria chamado diretamente por Kauane, fazendo com que a adolescente saísse correndo do local. Embora esse episódio não tenha sido presenciado por terceiros, trata-se de relato atribuído diretamente à adolescente e que se insere na sequência temporal dos demais fatos noticiados. O conjunto desses elementos, aliado à prévia ciência inequívoca das medidas protetivas, fornece, neste momento processual, suporte suficiente à conclusão de que há indícios de que o representado descumpriu deliberadamente as determinações judiciais que lhe proibiam a aproximação e o contato com a adolescente e seu núcleo familiar. A conduta, em tese, subsume-se ao art. 25 da Lei n.º 14.344/2022, que tipifica o descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva de urgência. Está, portanto, presente o fumus comissi delicti exigido para a análise da prisão cautelar. Do Periculum Libertatis (Perigo Gerado pelo Estado de Liberdade do Imputado) O periculum libertatis apresenta-se de forma concreta, atual e empiricamente demonstrado, nos termos do art. 312, caput, e § 2º, do CPP, não se tratando de risco abstrato ou presumido. O risco não decorre da gravidade abstrata do delito investigado, mas de circunstâncias concretas e contemporâneas, especialmente da reiteração de aproximações e tentativas de contato após a ciência formal das medidas protetivas. Com efeito, J.H.d.O.S. foi intimado das restrições em 19/03/2026 e, ainda assim, teria comparecido à residência onde sua filha adolescente reside, buscando contato com a genitora por intermédio de familiares e, posteriormente, realizado nova tentativa de contato mediante outro dos filhos da noticiante. Poucos dias depois, teria ocorrido nova aproximação, desta vez diretamente em relação à adolescente, em via pública, quando o representado a chamou pelo nome, provocando sua reação de fuga. Há, portanto, pluralidade de episódios em curto espaço de tempo, todos posteriores à ciência da ordem judicial. O comportamento atribuído ao representado demonstra que a simples imposição de restrições de aproximação e contato não foi suficiente para impedir sua atuação. Ao contrário, mesmo submetido a tais determinações, teria buscado diferentes formas de aproximação do núcleo familiar e, posteriormente, da própria adolescente. A situação é agravada pela circunstância de que as medidas protetivas foram deferidas em contexto de violência doméstica e familiar envolvendo a própria filha adolescente. Conforme consta dos elementos informativos produzidos nos autos originários, a adolescente relatou anteriormente condutas de natureza sexual atribuídas ao genitor, bem como ameaças destinadas a impedir que os fatos fossem revelados. O depoimento especial, descreveu atos de natureza sexual praticados pelo pai e relatou repercussões emocionais decorrentes da situação. Tais elementos são considerados exclusivamente para contextualizar a necessidade da tutela cautelar atualmente analisada, não representando antecipação de juízo de culpabilidade acerca dos fatos pretéritos. Nesse cenário, a insistência em aproximar-se da adolescente, apesar da existência de ordem judicial expressa destinada a impedir justamente esse contato, revela risco concreto à efetividade da proteção anteriormente deferida. O risco de reiteração é reforçado pelo fato de o representado estar atualmente cumprindo pena privativa de liberdade por condenação definitiva pela prática de roubo majorado (execução de n.º 0003155-43.2018.8.16.0039), circunstância que não é utilizada isoladamente como fundamento da custódia, mas que, conjugada aos fatos atualmente investigados, constitui dado objetivo relevante para a avaliação de sua periculosidade. A legislação processual penal determina que a aferição da periculosidade deve considerar elementos concretos, inclusive o modus operandi e o fundado receio de reiteração delitiva, sendo vedada a decretação da preventiva com fundamento exclusivamente na gravidade abstrata do delito. No caso, a periculosidade decorre concretamente da reiterada violação das restrições judiciais, da tentativa de contornar a proibição de contato mediante terceiros, da posterior aproximação direta da adolescente e da existência de condenação penal definitiva cuja pena ainda se encontra em execução. A contemporaneidade também é manifesta. Os fatos que fundamentam a representação ocorreram entre 31/07/2026 e 06/08/2026, e a representação policial foi formulada em agosto de 2026, de modo que o risco tutelado pela medida permanece atual. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a idoneidade da prisão preventiva quando demonstrados o descumprimento de medidas protetivas, o risco concreto à vítima, a possibilidade de reiteração e a insuficiência das cautelares diversas. [...]. No mesmo sentido, a 6ª Câmara Criminal do TJPR assentou, em março de 2026, que o descumprimento de medidas protetivas, associado ao risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à insuficiência das cautelares diversas, autoriza a manutenção da prisão preventiva. [...]. Os fatos são recentes e contemporâneos, ocorridos em final de julho e começo de agosto, atendendo plenamente à exigência do art. 312, § 2º, do CPP, inserido pela Lei n.º 13.964/2019, que impede que a decisão decretória esteja motivada em fatos novos ou contemporâneos. Da inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se absolutamente ineficaz, inadequada e desproporcional no caso em apreço. Isso porque o representado já se encontrava submetido a medidas protetivas expressamente destinadas a impedir sua aproximação e seu contato com a vítima e seus familiares, tendo sido regularmente intimado de todas as restrições. Ainda assim, segundo os elementos reunidos, teria voltado a comparecer à residência familiar, procurado estabelecer comunicação por intermédio dos filhos e, posteriormente, aproximado-se diretamente da adolescente. A experiência concreta do caso, portanto, demonstra que medidas de natureza menos gravosa já foram empregadas e não foram suficientes para impedir a continuidade das condutas. Não se mostra razoável, nesse contexto, simplesmente reproduzir as mesmas restrições que o investigado, em tese, já demonstrou não observar. O próprio art. 20 da Lei n.º 14.344/2022 prevê diversas medidas protetivas destinadas justamente a impedir a aproximação e o contato do agressor com a vítima e seus familiares, quanto o art. 17 admite a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente reconhece que a reiteração do descumprimento de medidas protetivas evidencia a insuficiência das providências alternativas e pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. [...]. No caso concreto, a prisão mostra-se, portanto, necessária para interromper a sequência de aproximações e preservar a efetividade da proteção judicial conferida à adolescente. Ademais, cumpre destacar que o próprio art. 312, § 1º, do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, prevê expressamente a possibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por medidas cautelares diversas, circunstância que se verifica de forma inequívoca no presente caso, evidenciando a insuficiência das medidas anteriormente aplicadas e legitimando a adoção da medida extrema. Por todo o exposto, com base nos artigos 311 a 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva do investigado J.H.D.O.S. para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e garantia de execução das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.” Pois bem. Em que pese as alegações do paciente, verifica-se que o presente writ é inadmissível, não devendo ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Isto porque, para o conhecimento do Habeas Corpus em Segundo Grau de Jurisdição, imprescindível a prévia provocação do Juízo a quo sobre as matérias aduzidas no remédio constitucional. No caso, extrai-se dos autos que o pedido de revogação da prisão preventiva não foi previamente submetido à apreciação do Juízo de origem. Desse modo, a análise da pretensão diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual a presente impetração não comporta conhecimento. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PERANTE ESTA CORTE SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0009405-68.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.02.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000892-14.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 16.02.2025) HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, §1º CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, PORÉM, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PERANTE ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0121864-47.2024.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.01.2025) III. Desse modo, para evitar a supressão de instância, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus (RITJPR, art. 182, inciso XII). Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Relatora Designada Ro
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